Descrição
Os recursos podem ser conceituados como meios voluntários de impugnação às decisões judiciais, interpostos no curso do processo. Modernamente, são entendidos também como uma extensão do próprio direito de ação.
O recurso, portanto, é o meio hábil à alteração de uma decisão judicial (seja por sua anulação, reforma, etc.), utilizado dentro da mesma relação jurídico-processual (não se cria um novo processo) e antes da preclusão (perda do direito de recorrer).
Parte da Doutrina clássica os meios de impugnação às decisões judiciais em: a) Recursos; b) Sucedâneos recursais, que se dividem em internos (aqueles que, embora sejam utilizados durante o processo, não são recursos) e externos (ações autônomas de impugnação).
O recurso é um ÔNUS para a parte, pois a sua não interposição no prazo e condições previstas na Lei Processual acarreta a perda de uma oportunidade para a parte (reverter a decisão que lhe é prejudicial). Não é um dever, pois o seu descumprimento não gera qualquer direito para a outra parte ou para quem quer que seja, apenas prejudica quem “dorme no ponto”.
A finalidade do recurso é reverter uma decisão judicial desfavorável, seja modificando, anulando, esclarecendo ou integrando a decisão impugnada. No entanto, somente as duas primeiras são finalidades típicas dos recursos, sendo as duas últimas finalidades atípicas.
Os recursos, em regra, estão previstos no CPP. No entanto, alguns deles possuem previsão na própria Constituição Federal, e outros, em Legislação especial.
Os temas foram desenvolvidos com a mesma sintonia, com doutrina e prática, proporcionando ao operador do direito um material capaz de auxiliá-lo nas suas atividades forenses.
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